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Vinculação dos Meios de Pagamento no Ceará: os Novos Prazos da IN 107/2026

31 de outubro de 2026 9 min de leitura Equipe gcontábil

Se a sua empresa vende no Ceará e estava correndo para integrar a maquininha ao emissor de notas até 03/11/2026, há novidade: esse prazo caiu. A Instrução Normativa nº 107/2026 da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), de 23 de outubro e publicada no Diário Oficial do Estado em 28/10/2026, reescreveu o cronograma da vinculação dos meios de pagamento.

A mudança não foi um simples adiamento. O grupo que entraria de uma vez só agora está dividido em dois, com datas diferentes e um novo corte de faturamento. Neste artigo, você vai ver o que mudou, em qual grupo sua empresa entra, quem está dispensado e como se preparar.

Resumo rápido: o Grupo 3 agora começa em 01/02/2027 e vale para quem teve receita bruta a partir de R$ 360 mil em 2026 nas atividades listadas. O novo Grupo 4 começa em 05/04/2027 e alcança, sem limite de faturamento, quem vende ao consumidor final. Os Grupos 1 e 2 continuam obrigados.

O que é a Vinculação dos Meios de Pagamento?

Vincular significa ligar o pagamento à nota fiscal daquela venda. Quando o cliente paga com cartão, PIX dinâmico ou outro meio eletrônico, os dados da transação precisam entrar automaticamente na NF-e ou NFC-e emitida, como o CNPJ da instituição de pagamento e o número de autorização.

A regra está na Instrução Normativa nº 87/2025, e a palavra-chave é "automaticamente": o art. 1º, § 7º, exige que o preenchimento ocorra de forma automática. Digitar os dados à mão depois da venda não resolve. O caixa e a maquininha precisam conversar entre si, o que pode ser feito de duas formas previstas no art. 1º, § 8º:

  • SmartPOS: um único equipamento, em geral uma maquininha com aplicativo, que recebe o pagamento e emite a nota.
  • TEF (Transferência Eletrônica de Fundos): o sistema do caixa (PDV) se comunica com um pin pad, o aparelho onde o cliente insere ou aproxima o cartão.

Outro ponto costuma passar despercebido: o comprovante deve trazer o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento onde o equipamento está sendo usado. Maquininha em nome de outra empresa ou do sócio pessoa física, portanto, é um problema a resolver antes da data.

O que Mudou com a IN 107/2026

Antes da nova norma, o Grupo 3 reunia todo mundo que vende ao consumidor final, em 03/11/2026, sem corte de faturamento. Essa data vinha da IN 66/2026, que já havia adiado o prazo original de 01/07/2026. Veja a comparação:

Ponto Como era (IN 66/2026) Como ficou (IN 107/2026)
Grupo 3 03/11/2026, para todos, com qualquer faturamento 01/02/2027, com receita bruta de 2026 a partir de R$ 360 mil
Grupo 4 Não existia 05/04/2027, com qualquer faturamento
Grupos 1 e 2 Obrigados desde 05/01/2026 e 02/03/2026 Sem mudança

Cronograma Atualizado por Grupo

O cronograma está no Anexo Único da IN 87/2025. Cada grupo soma as atividades dos anteriores, e a regra se aplica por CNAE, o código que identifica a atividade da empresa. Se tiver dúvida sobre esse código, veja nosso guia sobre CNAE.

Grupo Início Faturamento CNAE considerada
Grupo 1 05/01/2026 Receita de 2024 a partir de R$ 3,6 milhões Principal
Grupo 2 02/03/2026 Receita de 2025 a partir de R$ 1,8 milhão Principal
Grupo 3 01/02/2027 Receita de 2026 a partir de R$ 360 mil Principal ou secundária
Grupo 4 05/04/2027 Qualquer valor Principal ou secundária

Grupo 1: mercados e farmácias

Hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, armazéns, farmácias e comércio de medicamentos veterinários.

Grupo 2: construção, moda, combustíveis e alimentação fora de casa

Todas as atividades do Grupo 1, mais combustíveis e lubrificantes, tintas, material elétrico, vidros, ferragens, materiais de construção, cosméticos, ótica, vestuário, calçados, artigos de viagem, joalheria, relojoaria, restaurantes, lanchonetes e bares.

Grupo 3: alimentos, bebidas, conveniência e pet

Todas as atividades dos Grupos 1 e 2, mais sorveterias, padarias e confeitarias, laticínios e frios, doces, açougues, peixarias, bebidas, hortifrutigranjeiros, tabacarias, lojas de conveniência, comércio de alimentos em geral, pet shops e serviços ambulantes de alimentação.

Grupo 4: todo o varejo ao consumidor final

Todas as atividades anteriores, mais varejo como informática, celulares, eletrodomésticos, móveis, tecidos, papelaria, livros, brinquedos, artigos esportivos, bicicletas, gás de cozinha (GLP) e artigos médicos e ortopédicos. A lista termina com uma regra geral: entra todo estabelecimento que venda ou revenda mercadorias, novas ou usadas, diretamente ao consumidor final, seja qual for a CNAE registrada.

Atenção à CNAE secundária: nos Grupos 1 e 2 contava apenas a CNAE principal. Nos Grupos 3 e 4, a secundária também conta. Uma loja com uma atividade de bebidas ou pet apenas como secundária pode entrar no Grupo 3, desde que atinja os R$ 360 mil.

Como Saber se Você Passou dos R$ 360 Mil

O corte do Grupo 3 usa a receita bruta de 2026, e duas regras do art. 5º da IN 87/2025 fazem diferença na conta:

  • Soma de estabelecimentos: entra o total de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Ceará. Quem tem filial precisa somar tudo, não olhar apenas uma loja.
  • Proporcionalidade: quem começou a atividade em 2026 considera o faturamento proporcional aos meses ou fração de mês de atividade. Na prática, uma empresa aberta em julho tem seis meses de atividade, e o corte equivalente fica em R$ 180 mil.

O detalhe mais delicado é o calendário. A receita de 2026 só fecha em 31/12/2026, e o Grupo 3 começa em 01/02/2027. Quem estiver perto do corte só terá certeza do enquadramento em janeiro, com cerca de um mês para concluir a integração.

Por isso, a melhor atitude é fazer a projeção agora. Pegue a receita acumulada até outubro, estime novembro e dezembro, incluindo o movimento de fim de ano, e veja onde você deve fechar. Se a conta ficar perto de R$ 360 mil, trate o prazo de fevereiro como seu.

Quem Está Dispensado

O art. 4º da IN 87/2025 lista as situações em que a vinculação não se aplica:

Situação Exemplo prático
Microempreendedor Individual (MEI) Qualquer operação feita pelo MEI
Venda a contribuinte do ICMS Venda para outra empresa que seja contribuinte do ICMS
Delivery Entrega e pagamento feitos no domicílio do cliente
Plataforma de terceiros Venda não presencial intermediada por marketplace
PIX estático QR Code fixo ou transferência para a chave da empresa
Pagamento sem código individual Meio que não gera autorização própria para cada venda
Nota Fiscal Fácil (NFF) Documento emitido pelo regime especial da NFF

Dispensa não é liberação da nota. O art. 4º, § 2º, é claro: quem está dispensado da vinculação continua obrigado a emitir o documento fiscal. Em delivery e marketplace, há ainda campos específicos a preencher no XML, o arquivo eletrônico da nota. Em PIX estático, é preciso informar o meio de pagamento.

A dispensa também olha para cada operação, salvo no caso do MEI. A loja que recebe por PIX estático no balcão e por cartão na maquininha continua obrigada a integrar as vendas no cartão. Lojas próprias na internet e vendas por teleatendimento também entram na regra (art. 1º, § 10).

Como se Preparar: Passo a Passo

  1. Confira as CNAEs: veja a principal e as secundárias no cadastro da empresa e compare com o Anexo Único.
  2. Projete a receita de 2026: some todos os estabelecimentos no Ceará e aplique a proporcionalidade, se for o caso.
  3. Defina sua data: 01/02/2027 ou 05/04/2027. Sem dúvida sobre o grupo, fica mais fácil negociar com fornecedores.
  4. Mapeie como você recebe: liste maquininhas, operadoras, PIX, boletos e links de pagamento, e confirme se estão no CNPJ certo.
  5. Fale com o fornecedor do sistema: pergunte se o emissor ou PDV já integra com SmartPOS ou TEF e com a sua operadora, quanto custa e em quanto tempo implanta.
  6. Teste antes do prazo: faça vendas reais e confira na nota o tipo de integração, o CNPJ da instituição de pagamento e o número de autorização.
  7. Treine a equipe e defina o plano B: o caixa precisa saber o que fazer se a integração cair. Nesses casos, os dados são informados pelo Evento de Conciliação Financeira (ECONF), previsto no art. 1º, § 9º.

Não deixe para janeiro: muitas empresas devem procurar as mesmas integrações entre janeiro e abril de 2027. Quem contrata cedo tem mais tempo para testar e corrigir erros.

O que Acontece se Não Cumprir o Prazo

O art. 6º da IN 87/2025 determina que descumprir a integração nos prazos do Anexo Único sujeita o contribuinte às penalidades das alíneas "m" e "n" do inciso VII do art. 177 da Lei Estadual nº 18.665/2023.

Lembre-se também de que os Grupos 1 e 2 não ganharam prazo novo. Se a sua empresa já deveria estar integrada desde janeiro ou março de 2026 e ainda não está, a IN 107/2026 não resolve a pendência. O ideal é regularizar o quanto antes.

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Perguntas Frequentes sobre a Vinculação dos Meios de Pagamento

Empresa do Simples Nacional está dispensada da vinculação?

Não. A dispensa por porte vale apenas para o MEI. Microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional seguem o cronograma normalmente, de acordo com a CNAE e a receita bruta.

Mercadinho ou farmácia que faturou menos de R$ 360 mil em 2026 entra em qual grupo?

Se a empresa não se enquadrou nos Grupos 1 e 2 e ficou abaixo de R$ 360 mil em 2026, ela não entra no Grupo 3. A obrigação chega pelo Grupo 4, a partir de 05/04/2027, que vale para qualquer faturamento.

Só recebo por PIX na chave da empresa. Preciso integrar?

As vendas pagas por PIX estático, com QR Code fixo ou transferência, estão dispensadas da vinculação. Se você também aceita cartão ou PIX dinâmico pela maquininha, essas outras vendas precisam estar integradas. Em todos os casos a nota continua obrigatória e o meio de pagamento deve ser informado nela.

Abri a empresa em 2026. Como calculo o limite de R$ 360 mil?

A norma manda considerar a proporcionalidade do faturamento pelos meses, ou fração de mês, de atividade. Na prática, uma empresa com seis meses de atividade em 2026 compara sua receita com R$ 180 mil. Confira o cálculo com seu contador.

E se a integração falhar na hora da venda?

Em caso de falha ou indisponibilidade que impeça a vinculação automática, o contribuinte deve informar os dados do pagamento pelo Evento de Conciliação Financeira (ECONF), conforme o art. 1º, § 9º, da IN 87/2025. Vale combinar essa rotina com o fornecedor do sistema antes que o problema aconteça.

Base legal: Instrução Normativa Sefaz-CE nº 87/2025, com as alterações das INs nº 142/2025, 66/2026 e 107/2026 (DOE-CE de 28/10/2026). Conteúdo informativo, atualizado em 31/10/2026.

Equipe gcontábil

Especialistas em contabilidade digital para pequenas e médias empresas. Com sede em Acopiara-CE, atendemos empreendedores em todo o Brasil com foco em tecnologia e atendimento humanizado.

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